O Ministério da Fazenda definiu como será a entrada gradual de setores econômicos nas obrigações de monitoramento do mercado regulado de carbono. A Portaria SEMC/MF nº 3.199, publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (29), estabelece a primeira apresentação de planos em 2027 e prevê a inclusão de outros grupos até 2029 e 2031.

A medida organiza a mensuração, o relato e a verificação de emissões e remoções de gases de efeito estufa no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Segundo a Fazenda, essa fase inicial não exige relatórios imediatos, nem estabelece limites de emissão ou cobrança de custos.

No primeiro ano de cada etapa, os operadores deverão encaminhar um plano de monitoramento para análise do órgão gestor. No segundo, passarão a medir as emissões e remoções ao longo do ano, de acordo com o plano aprovado. A partir do terceiro, manterão a medição anual e entregarão um relatório verificado sobre os dados do ano anterior.

O grupo com apresentação de planos em 2027 reúne alumínio, siderurgia integrada, cimento, exploração e produção de petróleo e gás, segmentos específicos da indústria química, mineração de ferro e bauxita, papel e celulose e vidro.

Até 2029, deverão iniciar essa primeira etapa cerâmica, siderurgia semi-integrada, os demais produtos químicos e minerais, alimentos e bebidas, refino de petróleo e setor elétrico. Para os transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário, o prazo para a apresentação inicial de planos vai até 2031.

A indicação de um setor ou de seu código de atividade econômica não submete automaticamente todas as empresas às obrigações. A portaria determina que o órgão gestor detalhe as fontes, instalações e atividades abrangidas. A Lei nº 15.042/2024 prevê obrigações de monitoramento e relato para instalações e fontes reguladas que emitam acima de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente por ano, observadas suas condições e regulamentação.

A aviação permanece incluída no SBCE, mas utilizará as regras de medição e verificação da Agência Nacional de Aviação Civil no Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, com integração de informações ao sistema.

Os formatos, conteúdos mínimos, prazos e procedimentos dos planos e relatórios ainda serão detalhados em ato específico. A norma exige que essas definições sejam divulgadas com antecedência mínima de 150 dias do início das respectivas obrigações.